quinta-feira, 12 de junho de 2014
domingo, 8 de junho de 2014
INTERVENÇÃO ILEGAL NO PORTO DE SANTOS PELO GOVERNO DO ESTADO. INTERVENÇÃO URBANÍSTICA ILEGAL NA CIDADE DE SANTOS PELA DERSA e emtu
À OUVIDORIA DO MP SP
NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA HABITATBRASIL.ORG,
E FAZENDO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS ESTATUTÁRIAS, VIMOS
SOLICITAR DESSE ÓRGÃO MEDIDAS PREMENTES DE SUSTAÇÃO DE INTERVENÇÕES
URBANAS PELO ÓRGÃO DO ESTADO D E SP, EM DUPLA INGERENCIA NÃO CONSENTIDA:
NA CIDADE E NO PORTO DE SANTOS,
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências. PEDE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCEPÇAO, PLANEJAMENTO, PROJETO, EXECUÇAO E CONDUÇAO DE OBRA , EM QUE A AUSENCIA DE UM PROFISSIONAL HABILITADO EM EMPREENDIMENTO DE TAMANHO IMPACTO URBANO no presente com reverbações futuras definitivas POSSA CAUSAR DANOS IRREVERSÍVEIS AO AMBIENTE CONSTRUIDO NAS CIDADES DE SANTOS E GUARUJA, e DO VLT em SANTOS E SAO VICENTE. O QUE TORNA ILEGAL OS FEITOS. CONSTA ANUNCIADA UMA AUDIENCIA PUBLICA DA DERSA PARA O DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2014 NA ARENA DE SANTOS SOBRE O SUBMERSO. PEDIMOS ATENÇAO AO ARTIGO 2º E 3º e SEUS SUB ITENS
Art. 2o As
atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação,
gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo,
planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade
técnica e ambiental;
IV - assistência técnica,
assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de
serviço técnico;
VI - vistoria, perícia,
avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e
função técnica;
IX - desenvolvimento, análise,
experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação
técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e
condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades
de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo,
concepção e execução de projetos;
III - da Arquitetura
Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e
abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente
ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico
Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos,
restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização,
reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de
edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e
Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço
urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura,
saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito
urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do
solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento
urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário,
tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos
humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e
interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de
projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação,
leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e
sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e
resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e
recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos
e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica
de estruturas;
IX - de instalações e
equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental,
técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas,
lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e
Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional
dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3o Os
campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são
definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a
formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de
conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a
unidade de atuação profissional.
§ 1o O
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando
para o disposto no caput,
as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2o Serão
consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas
quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer
risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3o No
exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas
profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do
Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e
Urbanismo.
_____________________________
E SOLICITAMOS PROVIDENCIAS
DE AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TECNICA PRESENTE DE UM URBANISTA COM
OS DEVIDOS ARTs (agora com outra sigla), para tornar legal e exequível
os projetos de tal monta. Lembrando que as licenças ambientais prévias
são uma pequena etapa a ser cumprida para avaliação dos impactos
ambientais e urbanísticos na vida das cidades.
Enviamos dois links informativos:
painel debates 20 maio 2014
Agradecemos pelas medidas urgentes.
Att.,
--
Cynthia Esquivel
Arquiteto Urbanista Ambientalista Presidente Fones 55 13 30211990 / 55 13 32847860 Celular 51-13-997550501 Av, Vicente de Carvalho 46 apt 74 CEP 11045-500 Santos SP ______________ HabitatBrasil.ORG Construindo a Civilização Sustentável do III Milênio Praça Mauá 29 cj 111 Santos SP CREA 0873819 SP CNPJ 10.560.876/0001-46 |
sexta-feira, 6 de junho de 2014
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