Âmbito de abrangência
Art. 1o O
exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta
Lei.
Atribuições de Arquitetos e
Urbanistas
Art. 2o As
atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação,
gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo,
planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade
técnica e ambiental;
IV - assistência técnica,
assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de
serviço técnico;
VI - vistoria, perícia,
avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e
função técnica;
VIII - treinamento, ensino,
pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise,
experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação
técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e
condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades
de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo,
concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de
Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura
Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e
abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente
ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico
Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos,
restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização,
reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de
edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e
Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço
urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura,
saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito
urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do
solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento
urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário,
tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos
humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e
interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de
projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação,
leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e
sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e
resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e
recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos
e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica
de estruturas;
IX - de instalações e
equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental,
técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas,
lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e
Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional
dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3o Os
campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são
definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a
formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de
conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a
unidade de atuação profissional.
§ 1o O
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando
para o disposto no caput,
as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2o Serão
consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas
quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer
risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3o No
exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas
profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do
Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e
Urbanismo.
§ 4o Na
hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e
urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia
será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 5o Enquanto
não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em
caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou
judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a
maior margem de atuação.
Art. 4o O CAU/BR
organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de
arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e
os projetos pedagógicos.
Registro do arquiteto e
urbanista no Conselho
Art. 5o Para
uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades
profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do
profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro
habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
Art. 6o São
requisitos para o registro:
I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em
arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente
reconhecida pelo poder público.
§ 1o Poderão
obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma
de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto
e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no
respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
§ 2o
Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do
caput,
poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter
excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no
País.
§ 3o A
concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à
efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com
registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no
acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos
profissionais estrangeiros.
Art. 7o
Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou
jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos
dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando
atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica
que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
Art. 8o A
carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui
prova de identidade civil para todos os fins legais.
Da Interrupção e do Cancelamento
do registro profissional
Art. 9o É
facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de
suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo
indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.
Sociedade de arquitetos e
urbanistas
Art. 10. Os arquitetos e
urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade
de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de
direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços
de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual
enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado
nacionalmente.
Art. 11. É vedado o uso das
expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou
no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os
sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.
Dos Acervos Técnicos
Art. 12. O acervo técnico
constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por
todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o
e 3o, resguardando-se a legislação do Direito Autoral.
Art. 13. Para fins de
comprovação de autoria ou de participação e de formação de acervo técnico, o
arquiteto e urbanista deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos
ou de criação no CAU do ente da Federação onde atue.
Parágrafo único. A qualificação
técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será
demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas
comprovadamente a ela vinculados.
Art. 14. É dever do arquiteto e
urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo
indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de
comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:
I - o nome civil ou razão social
do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo
ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de
serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;
II - o número do registro no CAU
local; e
III - a atividade a ser
desenvolvida.
Parágrafo único. Quando se
tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por
mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não
sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão
considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.
Art. 15. Aquele que implantar
ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico de criação ou de autoria de
arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o
detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por
escrito, do autor.
Parágrafo único. Ao arquiteto e
urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou
trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente
designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou
concepção original.
Art. 16. Alterações em trabalho
de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele
resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da
pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário.
§ 1o No caso
de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a
concordância de todos os coautores.
§ 2o Em caso
de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as
alterações ou modificações poderão ser feitas pelo coautor ou, em não havendo
coautor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização,
que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.
§ 3o Ao
arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua
autoria é permitido o registro de laudo no CAU de seu domicílio, com o objetivo
de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade.
§ 4o Na
hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o
resultado final terá como coautores o arquiteto e urbanista autor do projeto
original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário
do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional
que houver efetuado as alterações.
Ética
Art. 17. No exercício da
profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a
serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
Parágrafo único. O Código de
Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista
para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral
de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 18. Constituem infrações
disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:
I - registrar projeto ou
trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos
autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido,
desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
II - reproduzir projeto ou
trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida
autorização do detentor dos direitos autorais;
III - fazer falsa prova de
quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
IV - delegar a quem não seja
arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e
urbanista;
V - integrar sociedade de
prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente,
com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome
“arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de
simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de
profissional do ramo atuando;
VI - locupletar-se ilicitamente,
por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de
terceiros;
VII - recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido
dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII - deixar de informar, em
documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR
ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
IX - deixar de observar as
normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e
urbanismo;
X - ser desidioso na execução do
trabalho contratado;
XI - deixar de pagar a anuidade,
taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando
devidamente notificado;
XII - não efetuar Registro de
Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.
Art. 19. São sanções
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão entre 30 (trinta)
dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o
território nacional;
III - cancelamento do registro;
e
IV - multa no valor entre 1
(uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1o As
sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e
urbanistas.
§ 2o As
sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação
nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da
pessoa natural do arquiteto e urbanista.
§ 3o No caso
em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a
anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs,
quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da
dívida.
§ 4o A sanção
prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.
§ 5o Caso
constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional
vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho
responsável.
Art. 20. Os processos
disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da
Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.
Art. 21. O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa
interessada.
§ 1o A pedido
do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só
tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual
acusador e os respectivos procuradores constituídos.
§ 2o Após a
decisão final, o processo tornar-se-á público.
Art. 22. Caberá recurso ao CAU/BR
de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAUs, que decidirá em última
instância administrativa.
Parágrafo único. Além do
acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados
para interpor o recurso previsto neste artigo.
Art. 23. Prescreve em 5 (cinco)
anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do
fato.
Parágrafo único. A prescrição
interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Criação e organização do CAU/BR
e dos CAUs
Art. 24. Ficam criados o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como
autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão
custeadas exclusivamente pelas próprias rendas.
§ 1o O CAU/BR
e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios
de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar
pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.
§ 2o O CAU/BR
e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.
§ 3o Cada CAU
terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de
atuação, a critério do CAU/BR.
Art. 25. O CAU/BR e os CAUs
gozam de imunidade a impostos
(art. 150, inciso VI,
alínea a, da Constituição Federal).
Art. 26. O Plenário do Conselho
do CAU/BR será constituído por:
I - 1 (um) Conselheiro
representante de cada Estado e do Distrito Federal;
II - 1 (um) Conselheiro
representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.
§ 1o Cada
membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.
§ 2o Os
Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos
profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
§ 3o O
Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros,
em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações
do CAU/BR.
§ 4o As
instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas
serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do
Regimento Geral do CAU/BR.
Art. 27. O CAU/BR tem sua
estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela
maioria absoluta dos conselheiros federais.
Parágrafo único. A prerrogativa
de que trata o caput
será exercida com estrita observância às possibilidades efetivas de seu custeio
com os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo,
considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.
Art. 28. Compete ao CAU/BR:
I - zelar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;
II - editar, alterar o Regimento
Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar
necessários;
III - adotar medidas para
assegurar o funcionamento regular dos CAUs;
IV - intervir nos CAUs quando
constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
V - homologar os regimentos
internos e as prestações de contas dos CAUs;
VI - firmar convênios com
entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII - autorizar a oneração ou a
alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas pelos CAUs;
IX - inscrever empresas ou
profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X - criar órgãos colegiados com
finalidades e funções específicas;
XI - deliberar sobre assuntos
administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII - manter relatórios públicos
de suas atividades;
XIII - representar os arquitetos
e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de
exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;
XIV - aprovar e divulgar tabelas
indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;
XV - contratar empresa de
auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
§ 1o O
quorum
necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido
no Regimento.
§ 2o O
exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do
caput
terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho
Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios
subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens
patrimoniais e à contratação de serviços.
Art. 29. Compete ao Presidente
do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral
do CAU/BR:
I - representar judicialmente e
extrajudicialmente o CAU/BR;
II - presidir as reuniões do
Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;
III - cuidar das questões
administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo
Regimento Geral.
Art. 30. Constituem recursos do
Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:
I - 20% (vinte por cento) da
arrecadação prevista no inciso I do art. 37;
II - doações, legados, juros e
receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados de convênios;
V - outros rendimentos
eventuais.
Parágrafo único. A alienação de
bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão
aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e
Urbanismo - CAU/BR.
Art. 31. Será constituído um
CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 1o A
existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será
admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a
instalação de CAU próprio para o Estado.
§ 2o A
existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que
será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos.
Art. 32. O Plenário do CAU de
cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um)
presidente e de conselheiros.
§ 1o Os
conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:
I - até 499 (quatrocentos e
noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;
II - de 500 (quinhentos) a 1.000
(mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;
III - de 1.001 (mil e um) a
3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros;
IV - acima de 3.000 (três mil)
profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil)
inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.
§ 2o O
Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria
de votos dos conselheiros e terá direito apenas a voto de qualidade nas
deliberações dos CAUs.
§ 3o Na
hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2o do
art. 31:
I - as eleições serão realizadas
em âmbito estadual;
II - o número de membros do
conselho será definido na forma do § 1o; e
III - a divisão das vagas por
Estado do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais
inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por
Estado.
Art. 33. Os CAUs terão sua
estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos,
aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 34. Compete aos CAUs:
I - elaborar e alterar os
respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II - cumprir e fazer cumprir o
disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do
CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;
III - criar representações e
escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do
Regimento Geral do CAU/BR;
IV - criar colegiados com
finalidades e funções específicas;
V - realizar as inscrições e
expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas
habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e
urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;
VI - cobrar as anuidades, as
multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;
VII - fazer e manter atualizados
os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;
VIII - fiscalizar o exercício
das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;
IX - julgar em primeira
instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral
do CAU/BR;
X - deliberar sobre assuntos
administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XI - sugerir ao CAU/BR medidas
destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de
suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XII - representar os arquitetos
e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem
de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo,
assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência;
XIII - manter relatórios
públicos de suas atividades; e
XIV - firmar convênios com
entidades públicas e privadas.
§ 1o O
exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do
caput
terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos
exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à
contratação de serviços e à celebração de convênios.
§ 2o
Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do
Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de
Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.
Art. 35. Compete ao presidente
do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do
CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:
I - representar judicialmente e
extrajudicialmente o CAU;
II - presidir as reuniões do
Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;
III - cuidar das questões
administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo
Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU respectivo.
Art. 36. É de 3 (três) anos o
mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma
recondução.
§ 1o O
mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.
§ 2o Perderá
o mandato o conselheiro que:
I - sofrer sanção disciplinar;
II - for condenado em decisão
transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da
profissão; ou
III - ausentar-se, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.
§ 3o O
presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do
mandato como conselheiro, nos termos do § 2o ou pelo voto de
3/5 (três quintos) dos conselheiros.
Art. 37. Constituem recursos
dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs:
I - receitas com anuidades,
contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;
II - doações, legados, juros e
rendimentos patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados de convênios;
V - outros rendimentos
eventuais.
Art. 38. Os presidentes do CAU/BR
e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1o Após
aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR
para homologação.
§ 2o As
contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à
apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 3o Cabe aos
presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.
Art. 39. Cabe ao CAU/BR dirimir
as questões divergentes entre os CAUs baixando normas complementares que
unifiquem os procedimentos.
Art. 40. O exercício das
funções de presidente e de conselheiro do CAU/BR e dos CAUs não será
remunerado.
Art. 41. Os empregados do CAU/BR
e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante
aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Anuidade devida para os CAUs
Art. 42. Os profissionais e as
pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais).
§ 1o Os
valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.
§ 2o A data
de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista
serão estabelecidos pelo CAU/BR.
§ 3o Os
profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de
formados, pagarão metade do valor da anuidade.
§ 4o A
anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa
natural.
Art. 43. A inscrição do
profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de
nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no
ano.
Art. 44. O não pagamento de
anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação
ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo
pagamento.
Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT
Art. 45. Toda realização de
trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras
profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT.
§ 1o Ato do
CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.
§ 2o O
arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de
obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.
Art. 46. O RRT define os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir
da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
Art. 47. O RRT será efetuado
pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu
profissional habilitado legalmente no CAU.
Art. 48. Não será efetuado RRT
sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou
pela pessoa jurídica responsável.
Art. 49. O valor da Taxa de RRT
é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. O valor
referido no caput
será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.
Art. 50. A falta do RRT
sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da
responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da
paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300%
(trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir
da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por
cento) no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto no caput
no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o
profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na
regularização da situação.
Da cobrança de valores pelos
CAUs
Art. 51. A declaração do CAU de
não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT,
após o regular processo administrativo, constitui título executivo
extrajudicial.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput,
os valores serão executados na forma da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 52. O atraso no pagamento
de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no
caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura
e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto
de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 53. A existência de
dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU.
Art. 54. Os valores devidos aos
CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT
ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.
Instalação do CAU/BR e dos CAUs
Art. 55. Os profissionais com
título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com
registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto
e urbanista.
Parágrafo único. Os CREAs
enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro
arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como
os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs
emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.
Art. 56. As Coordenadorias das
Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras
de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão
o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1o Na
primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será
estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.
§ 2o A
eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á entre 3 (três) meses
e 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3o
Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAUs que serão
instalados no próprio Estado e os Estados que compartilharão CAU por
insuficiência de inscritos.
§ 4o As
entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas participarão do processo de
transição e organização do primeiro processo eleitoral.
Art. 57. Os atuais Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta
Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por
cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de
multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas,
arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR.
Parágrafo único. A quantia a
que se refere o caput
deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo
repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da
instalação dos CAUs.
Art. 59.
O CAU/BR e os CAUs poderão
manter convênio com o CONFEA e com os CREAs, para compartilhamento de imóveis,
de infraestrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de
fiscalização profissional.
Art. 60. O CAU/BR instituirá
fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAUs,
exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a
manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação
dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento e
controle dos profissionais.
Parágrafo único. Resolução do
CAU/BR, elaborada com a participação de todos os presidentes dos CAUs,
regulamentará este artigo.
Art. 61. Em cumprimento ao
disposto no inciso X do art. 28 e no inciso IV do art. 34, o CAU/BR instituirá
colegiado permanente com participação das entidades nacionais dos arquitetos e
urbanistas, para tratar das questões do ensino e do exercício profissional.
§ 1o No
âmbito das unidades da federação os CAUs instituirão colegiados similares com
participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas.
§ 2o Fica
instituída a Comissão Permanente de Ensino e Formação, no âmbito dos CAUs em
todas as Unidades da Federação que se articulará com o CAU/BR por intermédio do
conselheiro federal representante das instituições de ensino superior.
Art. 62. O CAU/BR e os CAUs
serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por
auditoria independente e os resultados divulgados para conhecimento público.
Mútuas de assistência dos
profissionais vinculados aos CAUs
Art. 63. Os arquitetos e
urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à
Mútua de que trata a Lei no
6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.
Adaptação do CONFEA e dos CREAs
Art. 64. O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
Art. 65. Os Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos
Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.
Art. 66. As questões relativas
a arquitetos e urbanistas constantes das Leis
nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e
6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a
ser reguladas por esta Lei.
Vigência
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 56 e 57, na
data de sua publicação; e
II - quanto aos demais
dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.12.2010 -
Edição extra